Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.977 de 22 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na concessão de financiamento através do Fundo de Investimento, que só será aplicado em iniciativas que se desenvolverem no território mineiro terão prioridade:
I
as pessoas físicas e jurídicas e as famílias deslocadas de suas residências e domicílios, em virtude de desapropriação por utilidade pública;
II
as atividades que visem à utilização e ao emprego de mão-de-obra egressa de regiões assoladas por calamidade pública ou desapropriadas por utilidade pública;
III
as atividades que visem ao aproveitamento e emprego de mão-de-obra disponível em regiões onde se localizarem problemas sociais e econômicos graves;
IV
as atividades que visem ao aproveitamento de recursos físicos e matéria-prima de origem rural, como processo de fixação de famílias ou de culturas, e à exploração pecuária;
V
os artesanatos e atividades especializadas, domésticas ou não, em vias de desaparecimento;
VI
as atividades artesanais e industriais, que visem ao incremento da indústria de turismo nas cidades históricas ou nas regiões de veraneio, recreio, cura e repouso;
VII
as atividades industriais e artesanais minerais, nas regiões em que se localizarem;
VIII
as granjas, onde se criem aves e animais de pequeno porte ou se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes;
IX
os pequenos e médios produtores agropecuários.