Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.658 de 09 de dezembro de 1962
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1963. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1962.
O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1963, estima a Receita em Cr$ 49.462.320.000,00 (quarenta e nove bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e vinte mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 51.353.325.946,00 (cinqüenta e um bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e seus cruzeiros).
A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e sub-títulos: 1 Receita Tributária ............................... 39.166.000.000,00 2 Receita Patrimonial .............................. 84.100.000,00 3 Receita Industrial ............................... 1.249.520.000,00 4 Receitas Diversas ................................ 8.963.200.000,00 Receita do Estado ................................ 49.462.820.000,00
A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos: Poder Legislativo: Assembléia Legislativa .............................. 555.208.513,00 Tribunal de Contas: Tribunal de Contas .................................. 100.276.383,00 Poder Executivo: Palácio do Governo .................................. Assessoria Técnico-Consultiva ....................... Biblioteca Pública de Minas Gerais .................. Departamento de Administração Geral ................. Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais, em Brasília ................................. Departamento Estadual de Águas e Energia Elétrica ... Departamento Estadual de Estatística ................ Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ........ Departamento Estadual de Informações ................ Departamento Geográfico ............................. Departamento Jurídico ............................... Imprensa Oficial .................................... Polícia Militar ..................................... Secretaria da Agricultura ........................... Secretaria da Educação .............................. Secretaria das Finanças ............................. Secretaria do Interior .............................. Secretaria de Saúde e Assistência ................... Secretaria da Segurança Pública ..................... Secretaria da Viação e Obras Públicas ............... 334.226.068,00 22.514.247.00 14.789.465,00 60.242.102,00 12.907.506,00 83.187.509,00 45.724.212,00 7.600.000.000,00 27.510.614,00 35.551.331,00 42.162.148,00 375.132.327,00 4.737.578.206,00 1.871.736.821,00 8.816.663.655,00 15.916.347.715,00 1.053.922.160,00 3.911.098.454,00 2.590.924.884,00 2.383.512.728,00 SOMA ................................................ 49.935.732.182,00 Poder Judiciário: Justiça de Segunda Instância: Tribunal de Justiça ................................. Secretaria do Tribunal de Justiça ................... Revista "Jurisprudência Mineira" .................... Justiça de Primeira Instância ....................... Corregedoria de Justiça ............................. Juizado de Menores da Comarca de Belo Horizonte ..... Tribunal de Justiça Militar ......................... Auditoria da Justiça Militar ........................ 39.860.989,00 53.926.181,00 12.686.788,00 599.724.704,00 12.464.315,00 22.330.000,00 18.477.619,00 2.638.272,00 SOMA ................................................ 762.108.868,00 TOTAL GERAL DO ESTADO ............................... 51.353.325.946,00
Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
De acordo com o disposto no item I do § 1º do artigo 33 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, por decreto, cada verba orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) de cada dotação, bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, como antecipação de receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Fica ressalvado, para integralização de ações do Estado em sociedade de economia mista, que o respectivo crédito suplementar, se for o caso, terá por limite a diferença entre as dotações destinadas àquela finalidade e as entradas obrigatórias do capital subscrito pelo Governo.
Quando da integralização de ações, será objeto de encontro de contas a reinversão de dividendos incluídos na verba 5-0-30-8072, a cargo da Secretaria das Finanças.
Além da autorização contida no artigo anterior, quanto ao modo de cobrir o déficit, o Governo fará observar, com o mesmo fim, as normas estabelecidas nos artigos 6º a 9º da presente lei.
De acordo com o disposto no Decreto-lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas para esse fim, consignadas no orçamento.
Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
Nos termos do disposto na Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, modificada pela de n. 2.464, de 13 de outubro de 1961, compete ao Chefe do Poder Judiciário autorizar a movimentação das verbas do Tribunal de Justiça, assim como as da Secretaria desse órgão e da Revista Jurisprudência Mineira.
As verbas sob os códigos 24-00-0,24-01-0,24-02-0, e 24-03-0 serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria do Interior, observado o disposto no § 1º deste artigo.
A execução orçamentária obedecerá a rigoroso critério de prioridade na realização da despesa fixada, de modo que sejam processadas e pagas as de caráter obrigatório ou consideradas inadiáveis, a juízo do Chefe do Governo, seguindo-se as demais oportunamente.
A realização das despesas não obrigatórias, incluídas entre elas as concessões de auxílios, contribuições e subvenções dependerá de arrecadação suficiente, examinados, ainda, os compromissos mais urgentes do Tesouro.
Excetuam-se da norma contida no artigo os auxílios a entidades assistenciais, beneficentes e culturais, concedidos em lei ordinária, bem como os auxílios para leito-dia, de que trata a Lei n. 1.805, de 30 de abril de 1954, distribuídos pelo Departamento de Assistência Médico-Social e pelo Departamento Social do Menor, das Secretarias de Saúde e Assistência e do Interior, respectivamente.
Considera-se receita para auxílios e subvenções a estabelecimentos hospitalares e para hospitalares desde que devidamente registrados na Secretaria de Saúde e Assistência e mantidos por entidades privadas, que não visem a lucros, exclusivamente a da Taxa de Assistência Hospitalar, destinada especialmente a essa finalidade.
Fica condicionada à arrecadação efetiva a liberação de outras dotações correspondentes à rubrica da receita de que dependem.
As contribuições para a execução de convênios são sujeitas, obrigatoriamente, a prestação de contas, até 31 de janeiro do exercício seguinte, podendo aceitar-se, para este fim, quando se refiram aos celebrados com o Governo Federal, uma via dos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas da União.
As contribuições recebidas do Governo Federal e outras, para execução de convênios, serão depositadas na Caixa Econômica Estadual, em conta cuja movimentação se regulará por instruções assinadas pelo Secretário das Finanças e o Chefe do órgão responsável pela respectiva prestação de contas.
No processamento da Receita e da Despesa serão observados, invariavelmente, os estágios seguintes:
quanto à Receita: lançamento, ou outra forma de ação fiscal, arrecadação e recolhimento ao Tesouro;
quanto à Despesa; registro, pelo Tribunal de Contas, dos créditos de distribuição automática e de "Empenhos" conforme o caso, assim como liquidação e, finalmente pagamento.
A execução orçamentária obedecerá, ainda, às normas disciplinadoras a que se refere o Decreto n. 5.510, de 12 de dezembro de 1958, assim como a instrução da Secretaria das Finanças, cumprindo aos que arrecadam renda de serviços industriais recolher ao Tesouro, findo o exercício, o excedente do respectivo crédito orçamentário correspondente à reaplicação autorizada pelas verbas do código geral 8.604, 8.624, 8.674 e 8.694 e código local 80, com ressalva do disposto no parágrafo único do artigo 33 do Decreto n. 2.966, de 13 de dezembro de 1948.
- É defeso aos órgãos, que arrecadam rendas de serviços industriais ou comerciais aplicá-las, sem autorização legal, a finalidade estranha à natureza de suas atividades, inclusive no caso de não as haverem mencionado em suas propostas no orçamento e no de não o terem feito no decurso da elaboração orçamentária observada a última parte do artigo anterior.
Esta lei vigorará durante o exercício de 1963, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO João Franzen de Lima Mauro da Silva Gouvêa Darcy Bessone de Oliveira Andrade Roberto Ribeiro de Oliveira Resende José de Faria Tavares Temistocles Alves Barcelos Corrêa José Pinto Machado