Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.658 de 09 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No processamento da Receita e da Despesa serão observados, invariavelmente, os estágios seguintes:
I
quanto à Receita: lançamento, ou outra forma de ação fiscal, arrecadação e recolhimento ao Tesouro;
II
quanto à Despesa; registro, pelo Tribunal de Contas, dos créditos de distribuição automática e de "Empenhos" conforme o caso, assim como liquidação e, finalmente pagamento.