Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.658 de 09 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução orçamentária obedecerá a rigoroso critério de prioridade na realização da despesa fixada, de modo que sejam processadas e pagas as de caráter obrigatório ou consideradas inadiáveis, a juízo do Chefe do Governo, seguindo-se as demais oportunamente.