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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.658 de 09 de dezembro de 1962

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Art. 11

Esta lei vigorará durante o exercício de 1963, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.658 /1962