Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.658 de 09 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 11
Esta lei vigorará durante o exercício de 1963, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei vigorará durante o exercício de 1963, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.