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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.658 de 09 de dezembro de 1962

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Art. 5º

De acordo com o disposto no item I do § 1º do artigo 33 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, por decreto, cada verba orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) de cada dotação, bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, como antecipação de receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.

§ 1º

Fica ressalvado, para integralização de ações do Estado em sociedade de economia mista, que o respectivo crédito suplementar, se for o caso, terá por limite a diferença entre as dotações destinadas àquela finalidade e as entradas obrigatórias do capital subscrito pelo Governo.

§ 2º

Quando da integralização de ações, será objeto de encontro de contas a reinversão de dividendos incluídos na verba 5-0-30-8072, a cargo da Secretaria das Finanças.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.658 /1962