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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.658 de 09 de dezembro de 1962

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Art. 10

A execução orçamentária obedecerá, ainda, às normas disciplinadoras a que se refere o Decreto n. 5.510, de 12 de dezembro de 1958, assim como a instrução da Secretaria das Finanças, cumprindo aos que arrecadam renda de serviços industriais recolher ao Tesouro, findo o exercício, o excedente do respectivo crédito orçamentário correspondente à reaplicação autorizada pelas verbas do código geral 8.604, 8.624, 8.674 e 8.694 e código local 80, com ressalva do disposto no parágrafo único do artigo 33 do Decreto n. 2.966, de 13 de dezembro de 1948.

Parágrafo único

- É defeso aos órgãos, que arrecadam rendas de serviços industriais ou comerciais aplicá-las, sem autorização legal, a finalidade estranha à natureza de suas atividades, inclusive no caso de não as haverem mencionado em suas propostas no orçamento e no de não o terem feito no decurso da elaboração orçamentária observada a última parte do artigo anterior.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.658 /1962