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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.238 de 09 de maio de 2025

Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho – ADE – e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2016 e 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)


Art. 1º

– Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2025, o valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho – ADE – e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – relativo aos exercícios financeiros de 2015 e 2024, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 16,02% (dezesseis vírgula zero dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º

– Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.797,73 (mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos).

Art. 3º

– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º

– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º

– A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 6º

– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.


Valor do ponto do Adicional de Desempenho Cargo Valor (R$) Agente de Controle Externo 15,06 Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho 44,10 Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista 68,65 ”

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