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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.238 de 09 de maio de 2025

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Art. 6º

– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.238 /2025