Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.238 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.