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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.238 de 09 de maio de 2025

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Art. 5º

– A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.238 /2025