Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.238 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2025, o valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho – ADE – e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – relativo aos exercícios financeiros de 2015 e 2024, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 16,02% (dezesseis vírgula zero dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.