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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.904 de 03 de setembro de 2021

Dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado. (Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º

– A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual.

§ 2º

– O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições:

I

nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado;

II

parturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS;

III

que estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)

Art. 2º

– A política de que trata esta lei tem como objetivos:

I

a promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado;

II

a defesa da saúde integral;

III

a conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação;

IV

a prevenção de doenças;

V

a redução da evasão escolar;

VI

o enfrentamento da pobreza menstrual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)

Art. 3º

– Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I

estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares, na forma de regulamento;

II

realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;

III

incentivo à fabricação de absorventes higiênicos e de itens de higiene similares por microempreendedores individuais, por pequenas e microempresas e por cooperativas, bem como nas unidades prisionais;

IV

fomento à criação de cooperativas e associações para produção de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares;

V

desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva;

VI

realização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)

Art. 3-a

– O Estado poderá, no âmbito de sua competência, incluir absorventes higiênicos ou itens de higiene similares nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 26/12/2024.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.904 de 03 de setembro de 2021