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Artigo 3-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.904 de 03 de setembro de 2021

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Art. 3-a

– O Estado poderá, no âmbito de sua competência, incluir absorventes higiênicos ou itens de higiene similares nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)

Art. 3-a da Lei Estadual de Minas Gerais 23.904 /2021