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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.904 de 03 de setembro de 2021

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Art. 2º

– A política de que trata esta lei tem como objetivos:

I

a promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado;

II

a defesa da saúde integral;

III

a conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação;

IV

a prevenção de doenças;

V

a redução da evasão escolar;

VI

o enfrentamento da pobreza menstrual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)