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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.904 de 03 de setembro de 2021

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Art. 3º

– Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I

estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares, na forma de regulamento;

II

realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;

III

incentivo à fabricação de absorventes higiênicos e de itens de higiene similares por microempreendedores individuais, por pequenas e microempresas e por cooperativas, bem como nas unidades prisionais;

IV

fomento à criação de cooperativas e associações para produção de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares;

V

desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva;

VI

realização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 23.904 /2021