Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.904 de 03 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I
a promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado;
II
a defesa da saúde integral;
III
a conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação;
IV
a prevenção de doenças;
V
a redução da evasão escolar;
VI
o enfrentamento da pobreza menstrual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)