Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.904 de 03 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
§ 1º
– A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual.
§ 2º
– O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições:
I
nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado;
II
parturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III
que estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)