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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.904 de 03 de setembro de 2021

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Art. 1º

– A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º

– A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual.

§ 2º

– O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições:

I

nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado;

II

parturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS;

III

que estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.075, de 20/12/2024.)