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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.827 de 09 de julho de 2021

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para atender a:

I

Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II

Inversões Financeiras, até o valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 2º

‒ Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I

da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

II

da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III

da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

IV

da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados para livre utilização, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

V

do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 3º

‒ Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF, dotações orçamentárias do Ministério Público, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o inciso V do art. 2º.

Art. 4º

‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:

I

Outras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II

Investimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 5º

‒ Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 6º

‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:

I

Outras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II

Investimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 7º

‒ Para atender ao disposto no art. 6º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 8º

– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 9º

‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.827 de 09 de julho de 2021