JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.827 de 09 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:

I

Outras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II

Investimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 4º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 23.827 /2021