JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.827 de 09 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

‒ Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I

da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

II

da anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III

da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

IV

da anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados para livre utilização, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

V

do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.827 /2021