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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.827 de 09 de julho de 2021

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Art. 7º

‒ Para atender ao disposto no art. 6º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.827 /2021