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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.827 de 09 de julho de 2021

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Art. 8º

– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.827 /2021