Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.607 de 14 de março de 2020
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020)
– Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.
– O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017.
– Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
– O reajuste das tabelas relativas aos servidores de que trata o art. 1º aplica-se também às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores da Defensoria Pública do Estado por ele alcançados, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
– Ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
– O índice de revisão previsto no art. 4º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos no Anexo da Lei nº 23.141, de 14 de dezembro de 2018, cujos valores passam a ser os constantes no Anexo II desta lei.
ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
– Os valores nominais dos subsídios, vencimentos e proventos resultantes da aplicação desta lei constarão em resolução da Defensoria Pública-Geral.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
I – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL R$35.412,77 DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL R$33.642,13 DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA R$31.960,02 DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL R$30.362,01 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e item III.1 do Anexo III da Lei nº 24.312, de 27/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.) II – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 DEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$35.412,77 SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$35.412,77 CORREGEDOR-GERAL R$35.412,77 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide § 4º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide art. 5º e item III.2 do Anexo III da Lei nº 24.312, de 27/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.) ============================================= Data da última atualização: 28/4/2023.