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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.607 de 14 de março de 2020

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020)


Art. 1º

– Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.

Art. 2º

– O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º

– O reajuste das tabelas relativas aos servidores de que trata o art. 1º aplica-se também às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores da Defensoria Pública do Estado por ele alcançados, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 4º

– Ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.

Art. 5º

– O índice de revisão previsto no art. 4º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos no Anexo da Lei nº 23.141, de 14 de dezembro de 2018, cujos valores passam a ser os constantes no Anexo II desta lei.

Art. 6º

– O disposto nesta lei não se aplica:

I

ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;

II

ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 7º

– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º

– Os valores nominais dos subsídios, vencimentos e proventos resultantes da aplicação desta lei constarão em resolução da Defensoria Pública-Geral.

Art. 9º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.


I – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIAL R$35.412,77 DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINAL R$33.642,13 DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA R$31.960,02 DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIAL R$30.362,01 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e item III.1 do Anexo III da Lei nº 24.312, de 27/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.) II – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral CLASSE VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 DEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$35.412,77 SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL R$35.412,77 CORREGEDOR-GERAL R$35.412,77 (Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide § 4º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide art. 5º e item III.2 do Anexo III da Lei nº 24.312, de 27/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.) ============================================= Data da última atualização: 28/4/2023.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.607 de 14 de março de 2020