Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.607 de 14 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O reajuste das tabelas relativas aos servidores de que trata o art. 1º aplica-se também às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores da Defensoria Pública do Estado por ele alcançados, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.