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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.607 de 14 de março de 2020

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Art. 6º

– O disposto nesta lei não se aplica:

I

ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;

II

ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.