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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.607 de 14 de março de 2020

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Art. 1º

– Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.