Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.607 de 14 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
– Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.