Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.607 de 14 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O índice de revisão previsto no art. 4º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos no Anexo da Lei nº 23.141, de 14 de dezembro de 2018, cujos valores passam a ser os constantes no Anexo II desta lei.