Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.334 de 11 de janeiro de 1961
Cria o Ginásio Estadual do Instituto São Rafael e contém outras providências. (Vide Lei nº 3.223, de 20/11/1964.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1961.
Fica criado, em Belo Horizonte, o Ginásio Estadual do "Instituto São Rafael", que se integrará dos cargos de professor de ensino médio, padrão I-54, já existentes no estabelecimento. (Vide art. 1º da Lei nº 16.397, de 1/11/2006.)
Para completar o quadro do Ginásio, de que trata o artigo anterior, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de professor - padrão I-54; 4 cargos de inspetor de alunos - padrão I-5.
Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos anteriores, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), podendo o Executivo para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Ficam igualmente criados Ginásios Estaduais nas cidades de Jequitinhonha, Lajinha, Ituiutaba, Conceição da Aparecida, Estrela do Sul, Itanhandu, Muriaé, Miraí, Monte Carmelo, Andrelândia, Mantena, Mendes Pimentel, Tarumirim, Miradouro, Guarani, Astolfo Dutra, São João Evangelista, Ibiá, Prata, São João Nepomuceno, Santa Juliana e Poços de Caldas, este último com a denominação de Ginásio Estadual "João Pinheiro".
- Os Ginásios a que se refere este artigo terão os mesmos cargos e funções existentes nos estabelecimentos congêneres, os quais ficam criados por esta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 3.398, de 1/7/1965.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.901, de 22/12/1965.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.907, de 22/12/1965.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.986, de 27/12/1965.) (Vide art. 3º da Lei nº 3.987, de 27/12/1965.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.988, de 27/12/1965.) (Vide Lei nº 4.100, de 24/3/1966.) (Vide Lei nº 4.178, de 25/5/1966.) (Vide Lei nº 4.980, de 9/10/1968.)
Os Ginásios criados nesta lei, exceção feita ao de Miradouro, terão providenciada sua instalação, depois de doado ao Estado prédio adequado para o seu funcionamento. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 4.100, de 24/3/1966.)
Fica restaurada a antiga Escola Normal Oficial de São Domingos do Prata, que ministrará as disciplinas do último Curso Normal Regional, anexo ao Ginásio Estadual "Marques Afonso", bem como ficam criados, para tanto, 10 cargos de professor, Padrão I-54. (Vide art. 2º da Lei nº 2.579, de 28/12/1961.) (Vide art. 1º da Lei nº 4.684, de 12/12/1967.)
Para o cumprimento do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, no exercício de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite das despesas com o pessoal e material deles decorrentes, podendo, se necessário, realizar operação de crédito.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ciro de Aguiar Maciel José Bolivar Drumond ====================================== Data da última atualização: 27/7/2010.