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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.334 de 11 de janeiro de 1961

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Art. 2º

Para completar o quadro do Ginásio, de que trata o artigo anterior, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de professor - padrão I-54; 4 cargos de inspetor de alunos - padrão I-5.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.334 /1961