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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.334 de 11 de janeiro de 1961

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Art. 7º

Para o cumprimento do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, no exercício de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite das despesas com o pessoal e material deles decorrentes, podendo, se necessário, realizar operação de crédito.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.334 /1961