Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.334 de 11 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o cumprimento do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, no exercício de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite das despesas com o pessoal e material deles decorrentes, podendo, se necessário, realizar operação de crédito.