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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.334 de 11 de janeiro de 1961

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Art. 5º

Os Ginásios criados nesta lei, exceção feita ao de Miradouro, terão providenciada sua instalação, depois de doado ao Estado prédio adequado para o seu funcionamento. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 4.100, de 24/3/1966.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.334 /1961