Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.334 de 11 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Ginásios criados nesta lei, exceção feita ao de Miradouro, terão providenciada sua instalação, depois de doado ao Estado prédio adequado para o seu funcionamento. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 4.100, de 24/3/1966.)