Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.334 de 11 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam igualmente criados Ginásios Estaduais nas cidades de Jequitinhonha, Lajinha, Ituiutaba, Conceição da Aparecida, Estrela do Sul, Itanhandu, Muriaé, Miraí, Monte Carmelo, Andrelândia, Mantena, Mendes Pimentel, Tarumirim, Miradouro, Guarani, Astolfo Dutra, São João Evangelista, Ibiá, Prata, São João Nepomuceno, Santa Juliana e Poços de Caldas, este último com a denominação de Ginásio Estadual "João Pinheiro".
Parágrafo único
- Os Ginásios a que se refere este artigo terão os mesmos cargos e funções existentes nos estabelecimentos congêneres, os quais ficam criados por esta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 3.398, de 1/7/1965.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.901, de 22/12/1965.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.907, de 22/12/1965.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.986, de 27/12/1965.) (Vide art. 3º da Lei nº 3.987, de 27/12/1965.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.988, de 27/12/1965.) (Vide Lei nº 4.100, de 24/3/1966.) (Vide Lei nº 4.178, de 25/5/1966.) (Vide Lei nº 4.980, de 9/10/1968.)