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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961

Dispõe sobre gratificações pelo exercício de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1961.


Art. 1º

Na concessão das gratificações ao servidor que opere com raios X ou substâncias radiativas, ou que desempenhe trabalho de natureza especial, com risco de contágio, de vida ou saúde, na forma prevista no art. 143, letra "b", da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, serão observadas, além das prescrições contidas na legislação própria, as normas da presente lei.

Art. 2º

As gratificações a que alude o artigo anterior só serão devidas ao servidor que, cumpridas as exigências legais, estiver no efetivo e permanente exercício de suas atribuições.

Art. 3º

A atribuição ao servidor de encargos diversos, ou sua remoção para outro local ou Repartição cujo trabalho não envolva risco de contágio, de vida ou saúde, implicará suspensão imediata do pagamento da gratificação.

Parágrafo único

- O Servidor igualmente não fará jus à gratificação durante o afastamento do efetivo exercício de suas atribuições, salvo nos casos de férias, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou licença motivada por acidente em serviço.

Art. 4º

Compete ao chefe imediato do servidor fiscalizar, sob pena de responsabilidade, o pagamento, na forma da legislação vigente, da gratificação a que se refere o art. 1º desta lei, providenciando, quando for o caso, junto à direção do Órgão, o expediente indispensável, para que se suspenda o aludido pagamento.

Art. 5º

As gratificações de que trata esta lei são devidas a partir de sua concessão, em ato expresso, individual ou coletivo, do Governador do Estado.

Art. 6º

Aos servidores lotados em manicômios e demais estabelecimentos destinados a alienados mentais, que executem trabalhos de natureza especial, com risco de vida, poderá ser atribuída a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, observadas as disposições da presente lei.

Parágrafo único

- A condição estabelecida neste artigo será comprovada em memorial do Diretor do Estabelecimento, aprovado pelo Secretário de Saúde e Assistência, dela constando a indicação do cargo ou função e o histórico da atribuição que, exercidas dentro do recinto do respectivo estabelecimento, importem necessariamente em contato direto e permanente com os enfermos.

Art. 7º

A gratificação a que se refere o artigo anterior, será incorporada ao vencimento para efeito de aposentadoria somente no caso em que o servidor desempenhe ou venha desempenhando, contínua e permanentemente, durante, pelo menos, 15 (quinze) anos, o trabalho de natureza especial a que alude o mencionado artigo.

Art. 8º

As gratificações a que se refere esta lei não poderão ser recebidas simultaneamente nem acumuladas, pelo que a percepção de uma delas, na forma da lei especial que a regula, impede o recebimento de qualquer das outras.

Art. 9º

Para os efeitos do recebimento das gratificações a que se refere a presente lei, é indispensável a apresentação, pelo servidor, do atestado exigido pelo artigo 8º, e seu Parágrafo único, da Lei n. 2. 092, de 20 de janeiro de 1960.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Austregésilo Ribeiro de Mendonça Celso Porfírio de Araujo Machado

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961