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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961

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Art. 8º

As gratificações a que se refere esta lei não poderão ser recebidas simultaneamente nem acumuladas, pelo que a percepção de uma delas, na forma da lei especial que a regula, impede o recebimento de qualquer das outras.