Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As gratificações a que se refere esta lei não poderão ser recebidas simultaneamente nem acumuladas, pelo que a percepção de uma delas, na forma da lei especial que a regula, impede o recebimento de qualquer das outras.