Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gratificação a que se refere o artigo anterior, será incorporada ao vencimento para efeito de aposentadoria somente no caso em que o servidor desempenhe ou venha desempenhando, contínua e permanentemente, durante, pelo menos, 15 (quinze) anos, o trabalho de natureza especial a que alude o mencionado artigo.