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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961

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Art. 1º

Na concessão das gratificações ao servidor que opere com raios X ou substâncias radiativas, ou que desempenhe trabalho de natureza especial, com risco de contágio, de vida ou saúde, na forma prevista no art. 143, letra "b", da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, serão observadas, além das prescrições contidas na legislação própria, as normas da presente lei.