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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961

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Art. 3º

A atribuição ao servidor de encargos diversos, ou sua remoção para outro local ou Repartição cujo trabalho não envolva risco de contágio, de vida ou saúde, implicará suspensão imediata do pagamento da gratificação.

Parágrafo único

- O Servidor igualmente não fará jus à gratificação durante o afastamento do efetivo exercício de suas atribuições, salvo nos casos de férias, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou licença motivada por acidente em serviço.