Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos servidores lotados em manicômios e demais estabelecimentos destinados a alienados mentais, que executem trabalhos de natureza especial, com risco de vida, poderá ser atribuída a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, observadas as disposições da presente lei.
Parágrafo único
- A condição estabelecida neste artigo será comprovada em memorial do Diretor do Estabelecimento, aprovado pelo Secretário de Saúde e Assistência, dela constando a indicação do cargo ou função e o histórico da atribuição que, exercidas dentro do recinto do respectivo estabelecimento, importem necessariamente em contato direto e permanente com os enfermos.