Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Aos servidores lotados em manicômios e demais estabelecimentos destinados a alienados mentais, que executem trabalhos de natureza especial, com risco de vida, poderá ser atribuída a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, observadas as disposições da presente lei.

Parágrafo único

- A condição estabelecida neste artigo será comprovada em memorial do Diretor do Estabelecimento, aprovado pelo Secretário de Saúde e Assistência, dela constando a indicação do cargo ou função e o histórico da atribuição que, exercidas dentro do recinto do respectivo estabelecimento, importem necessariamente em contato direto e permanente com os enfermos.