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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961

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Art. 9º

Para os efeitos do recebimento das gratificações a que se refere a presente lei, é indispensável a apresentação, pelo servidor, do atestado exigido pelo artigo 8º, e seu Parágrafo único, da Lei n. 2. 092, de 20 de janeiro de 1960.