Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.331 de 07 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao chefe imediato do servidor fiscalizar, sob pena de responsabilidade, o pagamento, na forma da legislação vigente, da gratificação a que se refere o art. 1º desta lei, providenciando, quando for o caso, junto à direção do Órgão, o expediente indispensável, para que se suspenda o aludido pagamento.