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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016

Institui o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.

Parágrafo único

– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Perdigão, Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Pará de Minas, Pitangui e Oliveira, sendo Nova Serrana o município-sede do polo.

Art. 2º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva do setor calçadista;

II

incentivar a produção e a comercialização de calçados;

III

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º

– As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;

II

destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III

desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção dos calçados;

V

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VI

propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.

Art. 4º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016