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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016

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Art. 3º

– As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;

II

destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III

desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV

criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção dos calçados;

V

implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VI

propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.

Art. 3º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 22.451 /2016