Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças.