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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016

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Art. 4º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.451 /2016