Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I
promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;
II
destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;
III
desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV
criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção dos calçados;
V
implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VI
propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.