Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
I
fortalecer a cadeia produtiva do setor calçadista;
II
incentivar a produção e a comercialização de calçados;
III
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;
IV
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.