JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva do setor calçadista;

II

incentivar a produção e a comercialização de calçados;

III

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 22.451 /2016