Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.
Parágrafo único
– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Perdigão, Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Pará de Minas, Pitangui e Oliveira, sendo Nova Serrana o município-sede do polo.