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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.451 de 22 de dezembro de 2016

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Art. 1º

– Fica instituído o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.

Parágrafo único

– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Perdigão, Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Pará de Minas, Pitangui e Oliveira, sendo Nova Serrana o município-sede do polo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.451 /2016